Caixa de sabão do Sr Atoz

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Boa fé objetiva

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Quando comecei a ter aula de Direito Civil, vigorava o velho Código de 1916. Aquele Código havia sido escrito no tempo do Estado liberal, quando legalmente se presumia que as partes de um contrato sempre estivessem em situações de igualdade. Naquele tempo, também imperava a máxima caveat emptor (“que o comprador se acautele”). Bàsicamente, as relações contratuais eram vistas como um território onde o Estado não entrava e onde o homem era lobo do homem: se você não tomasse cuidado, se não lesse as entrelinhas e não examinasse muito bem o produto, você entrava numa roubada e não tinha defesa. Essencialmente, todomundo é adulto, todomundo tem e exerce autonomia da vontade, só entra num negócio porque quer e, se não sabe brincar, não desça pro play. Presume-se todomundo igual, em pleno exercício das faculdades. O mundo era visto como um grande mercado Ferengi.

É claro que, em boa parte, é assim. Aliás, não seria exagero dizer: é exatamente assim, em tudo. Mas os anos passaram, o Estado passou a interferir na economia, surgiram os direitos sociais, houve a II Guerra Mundial e a criação da ONU, passou-se a falar em dignidade da pessoa humana, e passou a haver um reconhecimento de que, na prática, as pessoas não conseguem ter todas o mesmo âmbito de liberdades. Surgiram teorias para justificar a nulidade de contratos flagrantemente nascidos injustos e o restabelecimento do equilíbrio em contratos tornados injustos com o tempo. Surgiram o Direito do trabalho e o Direito do consumidor, com regras que tentam compensar desequilíbrios de forças. Não se engane: ainda temos que ter todos os cuidados antes de entrarmos num negócio. Mesmo quando estamos certos, ainda é melhor prevenir do que remediar: você nem entra se perceber que vai precisar recorrer à Justiça mais tarde (eu, pelo menos, não; embora tenha gente por aí que já entra de maldade, feito caçador de indenizações). Mas, pelo menos, quando você é realmente enganado e acaba tendo que procurar o Poder Judiciário, já passa a contar com o amparo estatal para compensar o prejuízo.

E aí veio nosso Código Civil de 2002. Em linhas gerais, você olha e vê muitos artigos iguais ao antigo em redação. De fato, as mudanças não estão tanto no texto, mas na maneira de interpretar e, principalmente, na importância que se dá às pequenas novidades. Hoje em dia, acabou aquele tempo em que o juiz devia ficar cego para a desigualdade entre as partes de um contrato. Nos últimos cinco anos, já fui a inúmeras aulas de Direito civil onde o principal assunto era a exigência de boa fé objetiva nos contratos.

Antigamente, era assim: para estar de boa fé, bastava que você não estivesse mentindo ou forçando a outra parte no contrato contra a vontade dela. Hoje em dia, já não é mais só isso. A boa fé objetiva passou a ser sempre uma exigência, como um dever de atuação justa em tudo. Quando se fala em boa fé objetiva, evoca-se aquele dever de revelar à outra parte todos os fatos relevantes, até quando prejudicam quem revela. Por exemplo: você está vendendo um carro? Tem que dizer que ele sofreu aquela batida, que nunca mais o alinhamento foi o mesmo. Está vendendo um apartamento? Revele que tem feira em frente ao prédio, toda quarta, de manhã cedo. Não se pode mais convenientemente omitir o que não interessa. Estava negociando um contrato mas mudou de ideia? Avise o mais cedo possível, antes de a outra parte enviar a minuta para sua assinatura. Tudo tem que ser falado assim que acontece, para nunca a outra parte ser mantida no escuro.

Tudo isso parece óbvio, mas não é. No senso comum das pessoas, essas pequenas desonestidades são consideradas toleráveis. As pessoas acham mesmo que têm o direito de cometer pequenas omissões de informação, ou de mudar de ideia a qualquer tempo sem avisar ao outro, ou etc., e que “é problema dele”. Acham que, se não mentiram mesmo, não há problema em perceber que o outro está enganado e omitir o esclarecimento. Falam mal do atendente que erra no troco para menos, mas não veem problema nenhum em verem que ele deu troco a mais e ficarem caladas. Sim, é problema dele, não seu, mas ele não sabe do problema; você, que está criando ou transferindo o problema a ele, tem que avisar.

Confesse que, se pudesse, você também cometeria essas pequenas vilanias. E, no entanto, não pode mais. Antigamente, bastava não descumprir o que estivesse no Código, e você estava bem; podia armar e se dar bem contanto que não violasse a lei. Hoje em dia, isso não basta. Justamente a fim de matar na origem essas tentativas de se dar volta sem ferir a literalidade, o próprio Código incorporou alguns artigos obrigando as partes à boa fé objetiva:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Por causa deles, o negociador tem que cooperar para o bem comum, não só o seu próprio; tem que fazer de cada contrato a realização dos objetivos para os quais o Direito e os conceitos sociais o conceberam. Se você quer um contrato que saia do óbvio, do que normalmente se esperaria dele, tem que declarar ao outro, não pode mais ficar calado, porque não se espera só o cumprimento das formalidades, mas também do conteúdo normalmente esperado — e que cada parte *sabe* (ou deveria presumir) que a outra espera.

Não se pode mais fazer o que vi outro dia: a espertona anuncia a fotografia de um telefone celular pelo preço do próprio telefone. A vítima compra, e a vendedora envia a fotografia, dizendo que era isso que estava anunciado. Não é à toa que a Juíza Judy (ali na verdade atuando como árbitra, embora não pareça) ficou uma fera com a vendedora.

De certo modo, isso é a incorporação do polìticamente correto às relações comerciais, mas não vejo nada de errado. Porque é o seguinte: não havia quem tivesse autoridade para impedir os óbvios abusos que ainda vemos por aí. Então o Estado finalmente está assumindo o papel que é seu, para o qual se destina, de fazer cessar o estado de guerra sobre o qual escreveu Hobbes. Se as pessoas não se comportam, mas claramente existe uma noção socialmente aceita do que é justo, então o Estado, através de suas decisões legislativas e judiciais e de seu braço forte, vai moldando o comportamento social, vai direcionando-o para aquilo que se considera que deva ser.

Quero crer que seja isso o que temos testemunhado pelo mundo ao longo dos anos. Havia escravidão; a escravidão passou a ser ilícita nos países, e a pressão de uns contra os outros levou a seu banimento. Havia guerras, e a ONU repudiou-as, e hoje se condena o país que provoca outro à guerra. Há racismo, e exclusão social, e os Estados já são forçados a medidas políticas que os contrariem e sofrem sanções internacionais. Em todos esses exemplos, é claro que a motivação não é o coração de ouro dos políticos. Evidentemente o dinheiro é um grande motivador, e as pessoas continuam sendo todas hipócritas. Mas, felizmente, cada vez mais se vê o repúdio ostensivo a certas condutas, de modo que quem as pratica já não se sinta socialmente encorajado. Hoje, no Brasil, existe Lei Maria da Penha, e já não é socialmente tolerado bater em mulher. Ainda que, individualmente, muitas pessoas considerem isso aceitável, já não admitem tanto abertamente.

E assim com tudo. A exigência de boa fé no Direito civil é um resultado, disseminado com sucesso, da opção política de certas pessoas, que tiveram a franqueza de demandar o cumprimento daquilo que deveria parecer óbvio. É uma forma de se aperfeiçoar a sociedade e, na pequena escala, um negócio após o outro, ir moldando e aproximando o Brasil de um ideal, ainda utópico mas verbalizado na Constituição de 1988:

Art. 3o. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

E mais: sem enfiar a cabeça na areia feito avestruz, você só consegue o segundo objetivo se atender ao primeiro. Não é com o egoísmo cego de uma Lei de Gérson que você promove a pujança e a soberania nacionais. Enquanto cada um continuar só olhando o próprio umbigo, vai continuar este horror de sujeira e ladroagem. Se não houver o senso de cooperação entre os cidadãos, se houver sempre aquelas pequenas e mesquinhas tentativas de “se dar bem”, o desenvolvimento será impossível.

Infelizmente, não se conscientizam as pessoas com campanhas; é necessário que eventualmente o Estado reprima excessos com seu tacape. Mas isso tem o condão de criar um ambiente propício às atividades de quem prefere levar os negócios a sério, porque dá segurança: a parte negocia sem medo de estar sendo enganada (porque, se for, o Estado está aí para ampará-la) e, com isso, efetivamente celebra o negócio de maneira aberta e produtiva. Portanto, a segurança jurídica propiciada pela nova óptica do Direito tem o poder de criar um ambiente onde se promovam mais trocas, onde se realizem mais potenciais, onde haja mais envolvimento das pessoas em lidarem umas com as outras. Cada negociante passa a ter a tranquilidade de poder se comportar como adulto, por ter a certeza de estar lidando com outro adulto.

Problemas há, e muitos. Os outros e melhores belogues poderão fàcilmente lhe mostrar. Problemas de saúde, educação, segurança; excessos de corrupção, de crime, de doenças e analfabetismo. Mas, se cuidarmos deste pedacinho de valores sociais que é a mera honestidade nas relações privadas, será mais um que poderemos tirar da frente para tratarmos dos outros.

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Escrito por sratoz

03/03/2012 em 18:46

Por que não vou renovar minha assinatura de Scientific American Brasil

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Em abril de 2010, encerrava-se minha assinatura da revista Scientific American Brasil, editada pela Duetto. A editora enviou-me a proposta de renovação, eu podendo parcelar em quatro ou seis vezes, sem desconto para pagamento à vista.

Já que não tinha desconto, escolhi manter meu dinheiro rendendo juros no banco por mais tempo até o fim do pagamento, em vez de entregá-lo todo à editora e deixá-lo rendendo juros COM ELA. Afinal, a prestação do serviço da Duetto (entregar doze edições da revista) seria parcelada — faria todo o sentido que a minha contraprestação (pagar pelas doze edições) também fosse.

Só que eu pedi para parcelar em seis vezes de R$ 19,83 no cartão de crédito. Seis vezes, marque bem. Foi aí que meus problemas começaram.

Comprei a nova assinatura em 20 de abril, e a operadora do cartão tomou ciência em 22 de abril. A fatura para vencimento em maio já estava fechada, de modo que a primeira cobrança, lançada em 22/04, venceu em junho.

Então faça aí a conta: seis prestações, a primeira vencendo em junho; então, as demais venceriam em julho, agosto, setembro, outubro e novembro. Certo?

A prestação seguinte foi lançada em 24/05 (ou seja, um mês depois da anterior) e venceu normalmente em julho. Em agosto não veio cobrança. Aí, em setembro, apareceu uma parcela com lançamento em 21/07 e descrita como “01/05”. A de outubro, também lançada em 21/07, veio como “02/05”.

Mas peraí. A parcela de setembro não era a primeira, era a terceira. A de outubro era a quarta. A continuar assim, eu acabaria pagando a quinta (“03/05”), a sexta (“04/05”) e uma sétima (“05/05”).

O que que eu podia ter feito em outubro? Podia ter ligado para a operadora do cartão e dito que a descrição das parcelas estava errada. E eu, que vivo defendendo a pró-atividade proatividade, não fiz isso. Verdade que não tinha o dever de fazê-lo. Verdade que, até dezembro, eu ainda estava pagando o que devia; e que não necessàriamente deveria presumir que estivesse por vir uma sétima e indevida parcela. Vamos tomar o cuidado de não culpar a vítima. Eu vivo dizendo que você tem que tomar sua vida nas suas mãos em vez de contar com, ou esperar, que os outros façam certo, mas isso não dá à Duetto ou à operadora do cartão o direito de me cobrar a mais.

Bom. Até que veio a cobrança de janeiro (a sétima). Não adianta eu simplesmente não pagar. Se eu não pagar integralmente uma fatura, estou criando um problema ainda maior, porque a operadora vai começar a cobrar juros, vai bloquear meu cartão, e eu vou acabar tendo que me aborrecer por muito mais do que uma simples parcela de R$ 19,83. Eles têm, sim, o poder de ferrar com a minha vida sem nem saberem que eu sequer existo (e sem se importarem com isso, o que é bem mais divertido de se fazer com seres desprezíveis do que dar a eles tanta importância a ponto de fazer questão de prejudicá-los). Se eu tenho um problema de cobrança a mais, tenho que resolvê-lo independentemente do pagamento: a operadora não tem como diminuir o valor da fatura já emitida. Se concordar com minha eventual alegação de que a cobrança não seja devida, o que ela vai fazer vai ser estornar o valor em outra fatura, independentemente do pagamento desta que está comigo.

Você, especialista em Direito do consumidor, a esta altura deve estar pensando em mil direitos que eu tenho, pensando que o consumidor é forte, que hoje em dia a lei nos protege, que é só eu não pagar, que posso mover ação por dano moral, que seria bom me negativarem no SPC para eu ganhar uma indenização polpuda… Mas tudo isso dá muito trabalho. Antes de se discutir o Direito, há uma questão prática, meramente econômica, que é: será que eu quero me aborrecer com a discussão? Observe que, antes de tudo isso ser uma relação jurídica, é uma relação de poder. O poder é desigual, e eles já começam ganhando. Mesmo que eu vença no final, o custo da vitória é muito alto. Uma das coisas fundamentais que a gente aprende sobre Direito é que ele existe justamente para que o Estado compense a desigualdade de forças e obrigue a parte forte a devolver o que tomou da parte fraca, que não conseguiria recuperar o que foi tomado. Então, antes de existir a relação de direito, existe a relação de poder; e aliás é por causa desta que existe aquela.

Mesmo assim, antes do vencimento da fatura de janeiro, telefonei para a editora Duetto, que não tem um zero-oitocentos e que só atende em horário comercial. Expliquei o caso, mas a editora me relatou que havia recebido um só pagamento, no valor cheio correto, lá em abril; que, daí por diante, o parcelamento havia sido repassado à operadora do cartão de crédito; e que, conforme seus registros, desde abril eu não devia mais nada à editora.

Faz sentido (afinal, é assim mesmo que funciona o financiamento por cartão de crédito), mas você pode observar que aí começa o pingue-pongue, muito comum em relações envolvendo mais de uma pessoa, onde cada uma diz que o problema foi com a outra e que você tem que procurar essa outra. “Se vira aí com ele, eu não tenho nada com isso.” Tenho certeza de que você já passou por uma dessas na vida. De certo modo, a Duetto até tinha razão. Se ela não me entregasse algum exemplar da SciAm BR, minha reclamação seria com ela. Só que, se alguma cobrança vem errada, eu tenho que reclamar com quem me cobra mesmo, que é a operadora; e elas que se entendessem depois (não dá razão à operadora o fato de ela, cobrando-me errado, dizer que eu tenho que me entender com a editora). Talvez nesse ponto eu tenha mesmo errado, não sei. Mas continuo sendo a vítima; o fato de eu não ter reclamado cedo NÃO DÁ à operadora o direito de me cobrar a mais.

Hoje, telefonei à operadora do cartão. No primeiro telefonema, a atendente disse, na minha cara remotamente, que não tinha acesso a nenhuma fatura mais antiga do que seis meses atrás; que, portanto, não podia averiguar nada do que eu dizia; que eu tinha que ter reclamado quando veio a primeira cobrança (!); e que agora não estornariam mais nada. Olhe como terminou o diálogo:

– Quer dizer, o que você está me dizendo, bàsicamente, é que eu perdi? ‘Cê tá me dando um perdeu, é isso?

– … Sim, é isso.

– Caraca. Que belo atendimento esse, hein!

(tu tu tu…)

Claro que fiquei uma fera com a atitude sonsa e mais a desligada na cara. A pressão subiu, meus olhos ficaram verdes, depois minha pele ficou verde, comecei a ficar musculoso, minha camisa rasgou, e meu calção roxo foi dilatando junto comigo.

Fiquei perdido, irracional, ia dar-me por vencido. Senti-me sòzinho diante de uma força invencível. Mas não é essa minha ética. Aprendi com o Capetão Kirk a nunca desistir, nem em face da própria morte: enquanto eu estiver vivo, há esperança de solução. Ou, como disse outro Capitão, Quincy Taggart, “never give up – never surrender”.

No segundo telefonema, comecei a explicar o problema e o atendente desligou na minha cara antes que eu terminasse. Nem fiquei com tanta raiva, porque, com o tempo, essas centrais de atendimento têm o dom de ir sugando sua energia vital. Você vai ficando fraco e cansado, e cai na poeira no meio da maratona. Os abutres vêm jantar em seu cadáver, os corvos comem seus olhos e a equipe do Grissom te encontra dias depois.

No terceiro telefonema, a moça teve mais paciência e disposição. Ouviu tudo, digitou, esperou enquanto eu ia buscar documentos para lhe dizer datas. Mas, afinal, também “não pôde fazer nada”, por supostamente não ter o poder de corrigir falhas cometidas mais de noventa dias antes. Meu “prazo” começara a contar em 21/07, quando fôra feito o primeiro lançamento errado, de modo que, faça a conta, eu devia ter telefonado até 18/10.

Na Faculdade de Direito, a gente aprende que “o direito não socorre os que dormem”, ou seja, você tem que se manter ligado e atuante para não perder o que é seu. Sempre achei esse princípio uma bruta duma sacanagem, porque equivale a dizer que tudo que é meu está à disposição dos outros para virem pegar, em um total desequilíbrio onde não me dão nada em troca, e, se eu quiser que ainda seja meu, tenho que lutar! Quer dizer, eu trabalho de escravo para dar aos outros o que tenho, ou, no mínimo, saio no prejuízo.

Entendo a necessidade de uma tal regra, que é o fundamento da prescrição e serve para dar segurança às situações consolidadas no tempo. O lance é que o prazo que a operadora admitiu para meu direito foi exíguo! E mais: ela não foi clara nem unívoca quando manteve a data de 21/07 nos lançamentos das prestações seguintes; ou seja, eu não tinha razão para afirmar, com certeza, que meu direito estivesse sendo violado.

De acordo com a operadora do cartão, eu ainda tinha uma solução: reclamar junto à editora, que havia recebido a mais. Pingue-pongue, alguém? Aliás, não é pingue-pongue não: lembra uma brincadeira, sem graça pra caramba, que os garotos mais velhos faziam com você na escola, chamada “bobinho”? Pois é. Bobinho. É disso que Duetto e operadora estão brincando comigo.

Olha só. Não sei quem foi que errou. Tanto pode ter sido a editora, informando erradamente que ainda faltavam cinco parcelas, como pode ter sido a operadora do cartão. Mas não me interessa; não quero identificar culpados, que isso não é incumbência nem problema meu; quero é meu dinheiro. De todo modo, o primeiro telefonema à editora, que não tem zero-oitocentos, custou-me cerca de nove reais. A operadora do cartão também não tem zero-oitocentos, de modo que esses três telefonemas também não foram de graça. Se eu telefonar de novo à Duetto, vou acabar tendo gasto no mínimo R$ 18 (e provàvelmente mais) para reaver R$ 19,83. Òbviamente, isso não é sensato do ponto de vista econômico.

Por isso não vou ligar à Duetto não. Tentei dar uma de esperto aceitando o parcelamento, sem perceber que estava caindo numa armadilha, e já perdi R$ 19,83 mais os telefonemas (que, juntos, devem ter superado R$ 9) e muito tempo e aborrecimento. Qualquer coisa que eu faça vai aumentar meu prejuízo. O que tenho que fazer agora é limitar minhas perdas, igual aos apostadores da bolsa de valores que sofrem prejuízo e têm que se livrar das ações podres antes que o preço caia mais ainda.

“Por que você não entra na Justiça?” Por causa de trinta reais? Fala sério. Eu já soube de juiz que se recusou a deferir o pedido porque o valor era irrisório, confirmando que as empresas podem tomar quanto quiserem dos clientes contanto que seja “irrisório” (irrisório pro tal juiz, que certamente ganhava vinte vezes o salário líquido do infeliz que confiou no sistema). Mesmo que meu pedido fosse deferido, olha quanto tempo e dinheiro eu ainda gastaria em transporte até o fórum, xerox dos documentos, impressão da petição inicial… Tudo isso parece pouco, mas já supera o valor a pedir. Um táxi até o fórum pode custar R$ 15. E isso se fosse pleitear sem advogado, o que me faria consumir ainda MAIS tempo. Com advogado, ainda teria que pagar os honorários, sem ser ressarcido pela parte contrária.

Então, como sempre, o sistema venceu. Especìficamente, as empresas venceram. Elas fazem muito isso, né: boa parte do lucro vem desses “errinhos”, onde vão comendo alguns reais de cada vez, às vezes centavos, às vezes dezenas de reais… No somatório, é um bocado de dinheiro. Elas sabem que a gente não vai reagir, sabem que nós fazemos a conta e percebemos que a tentativa de ressarcimento dá mais prejuízo. Para elas é um excelente negócio. Sabem que já começam ganhando e contam com isso.

Quanto a mim, já tive outras dificuldades com a Duetto. Primeiro, comuniquei mudança de endereço por correio eletrônico. Aí, pararam de entregar a revista. Depois de três meses sem receber, fui averiguar por quê. É que tinham o endereço errado. PQP! Eu ESCREVI o endereço; em princípio, estava certo, não? Presume-se que eu saiba meu endereço! Então, era só copiar-colar! Mas não. Quando não é pra copiar-colar, esse povo copia-e-cola, sem olhar o que está fazendo; mas, quando É pra copiar-colar, não fazem isso — e erram.

Depois, comprei deles um DVD, que só chegou depois que telefonei, quase um mês depois de pagar, dizendo que não queria só pagar por ele; queria recebê-lo também. Foi só aí que enviaram.

Agora me acontece essa que narrei: pague catorze edições e leve doze. Então agora chega: não hei de renovar a assinatura. Depois que esta expirar em abril, cada vez que sair SciAm BR, vou ficar sabendo pela banca. Se não me interessar, não compro — diferente do que acontece na assinatura, quando a editora já recebe o pagamento antes, mesmo que a edição do mês não venha a me interessar. Não dá, é muito desgastante isso. A revista pode ser boa, mas o preço que pago pela assinatura está muito alto.

Agora levanta a mão quem acha que é bem-feito. o/

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De leis e salsichas

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O Código de Processo Civil, artigos 267 e 269, diferencia as sentenças judiciais em dois tipos: terminativas (art 267) e definitivas (art 269). Mediante uma sentença terminativa, o juiz decide que o caso não pode ser julgado por alguma de diversas razões: ou porque o processo é repetição de outro igual, que já está tramitando ou até já foi decidido (é o que se chama, respectivamente, litispendência e coisa julgada), ou porque é juridicamente impossível atender ao pedido (p.ex. se o pedido é de que o juiz condene o réu a entregar uma parte de seu corpo), ou porque o autor (a pessoa que iniciou o processo) desistiu do pedido, ou por qualquer uma de diversas outras razões mencionadas pelo mesmo artigo.

Já em uma sentença definitiva, diz-se que o juiz resolve o mérito da ação, ou seja, resolve-se a questão. Em geral, o juiz decide (“julga”) o mérito, mas há casos onde o mérito se resolve sem que o juiz decida. Por exemplo: autor e réu entram em um acordo, que é homologado (ou seja, o juiz verifica que o acordo não contraria a lei, mas não se ocupa mais de ver quem tinha razão antes dele). Ocorre outro exemplo de resolução sem julgamento do mérito quando o juiz declara que o direito do autor, se existia, está prescrito (ou seja, tanto tempo já se passou que, por lei, não pode mais ser cobrado). Também neste caso, o juiz não precisa verificar se o direito existia ou não.

A diferença não é meramente acadêmica. No caso das sentenças definitivas, se não houver recurso, o que vai ficar estabelecido será o que constar da sentença, que o réu vai ter que cumprir. No caso das terminativas, não há nada a ser cumprido e, em alguns casos, o autor pode propor novamente a mesma ação, já que a questão ainda não ficou resolvida. Também são diferentes os rumos que o processo pode tomar dependendo de a sentença ter sido de um tipo ou do outro.

Até 2005, os artigos 267 e 269 tinham a seguinte redação:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

(seguem-se as hipóteses)

Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:

(idem)

Conforme se vê do que eu disse acima, a palavra “julgamento” não era apropriada, porque havia casos onde havia resolução do mérito sem que houvesse seu julgamento.

Então, em 22/12/2005, foi sancionada a lei 11.232, que, alterando diversas passagens do Código, deu a esses dois artigos suas formas atuais:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…)

Art. 269. Haverá resolução de mérito: (…)

A redação atual parece-me adequada. Mesmo assim, desde que tive meu primeiro contato com ela, fiquei curioso: após 32 anos de vigência do CPC, quais teriam sido as razões do legislador para adequar o texto? Será que algum deputado se deu conta da impropriedade da redação original e propôs a alteração? Será que algum professor de Direito processual integrou a comissão que redigiu o anteprojeto da lei 11.232?

Então, na noite de 3 de outubro, enquanto o Brasil inteiro acompanhava ansioso a consumação da catástrofe apuração dos votos da eleição, eu gastava meu tempo de modo igualmente inútil porém mais divertido, investigando, nos saites do Congresso Nacional, a tramitação do projeto que se tornaria a lei 11.232. Lá, normalmente, você encontra muito do que aconteceu na evolução dos projetos de lei: por onde passaram, quais comissões examinaram, justificativas e conteúdo das emendas, conteúdo dos pareceres e outras perdas de tempo.

Tudo começou com um anteprojeto de lei apresentado ao ministro da justiça. Esse anteprojeto foi acompanhado pela exposição de motivos EM no. 00034–MJ, que apresentava as razões que o justificavam. O texto desse anteprojeto não alterava os artigos 267 e 269 do Código, nem a Exposição de Motivos tocava no assunto deles.

Então, o anteprojeto chegou ao presidente da república. Com a palavra, a Constituição da República:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, (…) terão início na Câmara dos Deputados.

Portanto, na sequência, o presidente encaminhou o anteprojeto à Câmara dos Deputados, que o numerou como o projeto de lei 3253/2004. Até ser aprovado pela Câmara, esse PL sofreu emendas. Certamente eu encontraria a emenda que lhe inseriu o artigo mediante o qual se alterava a redação dos artigos 267 e 269 do CPC.

Não achei tal emenda. Aliás, a redação final do PL 3253, conforme a Câmara a aprovou, não menciona alguma alteração dos artigos 267 e 269. E, com essa aprovação pela Câmara, passa-se à etapa seguinte, determinada pela Constituição:

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, (…)

A tramitação do PL na Câmara pràticamente termina em sua remessa ao Senado em 05/08/2004. Depois disso, o único lançamento é de 22/12/2005, comunicando sua transformação na lei 11.232, o que implica que, nesse 1 ano, 4 meses e 17 dias de diferença, havia sido aprovado pelo Senado e sancionado pelo presidente da república. Porque, continuando a ler a Constituição,

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, (…)

Aí, pensei, peraí! Se o texto do PL aprovado pela Câmara não alterava os artigos 267 e 269, e a lei altera, é que, no meio do caminho, houve alteração ao texto por parte do Senado.

Então, toca a procurar os andamentos no saite do Senado, onde você descobre que o PL 3253 foi denominado Projeto de Lei da Câmara 52/2004. Verificando a tramitação, encontrei o parecer do relator, comentando catorze emendas ao PLC 52 oferecidas por senadores (embora o saite não identifique quem ofereceu o quê). Entre elas, as emendas 3–CCJ e 4–CCJ propunham alteração dos artigos 267 e 269, e o parecer concordava com elas nos seguintes termos:

(…) a alteração do art. 269 é bastante pertinente, pois revela a possibilidade de julgamento do mérito sem que o processo se tenha encerrado, como pode ocorrer em decisão interlocutória (…) ou em decisão monocrática de relator (…). Todavia, cabem duas ressalvas:

1ª) já que se pretende alterar a redação, seria de boa técnica seguir a orientação de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO e empregar a terminologia “resolução de mérito”: “… a expressão ‘resolução de mérito’ traduziria melhor a idéia que aí se contém do que a locução utilizada. Com efeito, aí [art. 269 do CPC] se agrupam duas classes bem distintas de sentenças: as que efetivamente contêm julgamento, verdadeira heterocomposição jurisdicional do litígio, e as limitadas à constatação e certificação de seu desaparecimento por ato de parte ou das partes” (Extinção do processo e mérito da causa, in Saneamento do processo, p. 20);

2ª) para manter a coerência e a harmonia da reforma, seria também de boa técnica alterar a redação do art. 267 do CPC, pois não há sentido alterar um e manter o outro, visto que são simétricos.

Pronto! Está aí o motivo que eu buscava: o Senado seguiu a opinião do famoso processualista Adroaldo F. Fabrício (à qual aderem outros ilustres Autores, como o Prof Alexandre F. Câmara — q.v. Lições de Direito processual civil, 7. ed., v. I, p. 374-375) no sentido de adequar o texto do Código ao que realmente acontece no processo.

Em 07/12/2005, foram aprovados o PLC 52, aquelas catorze emendas do Senado e, no dia seguinte, a redação final que decorria de tudo isso.

Recapitulemos: o anteprojeto do ministro da justiça se transformou no PL 3253 do presidente da república, que foi emendado e aprovado pela Câmara, e no PLC 52, que foi assim emendado novamente e aprovado pelo Senado. Vejamos o que diz a Constituição a respeito dessa situação.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 64. (…) § 3o. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias (…).

Mas… mas… do Senado, o texto final foi encaminhado a sanção presidencial em 14/12/2005. Houve até ofício do Senado à Câmara no mesmo dia, “comunicando a aprovação, em revisão, do presente Projeto e o seu encaminhamento à sanção presidencial”.

Não era para ter voltado?! Você leu: a Constituição é taxativa quanto a isso, não prevendo exceções. Mesmo assim, fui aos Regimentos Internos do Congresso Nacionalda Câmara dos Deputados, na esperança de que o texto constitucional tivesse alguma brecha à interpretação e de que esses regimentos se aproveitassem dela. Mas não tem, nem se aproveitam. (O regimento do Senado nem olhei, porque ou aprova ou não aprova o procedimento adotado. Se aprova, não importa, porque quem se prejudica é a Câmara, não ele; e um velho brocardo jurídico é o de que a ninguém aproveita sua própria torpeza).

Espremendo o céLebro, encontrei uma possibilidade mediante a qual o procedimento do Senado tenha sido aceitável: neste caso, quem iniciou o processo legislativo foi o presidente da república. Com isso, não houve “Casa iniciadora”, como há nas vezes em que o processo começa com projeto de lei de autoria de algum parlamentar. Mas não sei se é isso.

O PLC 52 foi sancionado pelo presidente da república em 22/12/2005, convertendo-se na lei 11.232. Por mais que Fabrício, Câmara e eu concordemos com as emendas 3–CCJ e 4–CCJ, nenhuma medida corretiva foi tomada quanto às aprovações daquelas catorze emendas, que nunca foram submetidas à Câmara dos Deputados.

Depois, o próprio saite do Senado revela que houve a ação direta de inconstitucionalidade no. 3740, proposta perante o Supremo Tribunal Federal para que se declarassem nulos alguns artigos trazidos ao CPC pela lei 11.232. Pensei, finalmente alguém se insurgiu! Alguém percebeu que a Câmara não fôra ouvida e que, portanto, são inválidos os artigos da lei 11.232 que decorrem de emendas senatoriais…

Mas não. No saite do STF, encontrei a petição inicial da ADIn 3740, apresentada pelo Conselho Federal da OAB. O documento ataca algumas alterações trazidas pela lei 11.232 que, no entendimento da OAB, violam certas garantias relativas a decisões judiciais. Entretanto, nenhuma menção é feita ao descumprimento do trâmite previsto pela Constituição.

Pelo que li até agora e ressalvado o parágrafo acima onde dou interpretação restritiva à expressão “Casa iniciadora”, estou entendendo que o Senado Federal tenha violado o processo legislativo, deixando de submeter à Câmara o projeto de lei que aprovara com emendas. Também estou entendendo que a Câmara tenha comido mosca e que, de dezembro de 2005 até agora, tenham vigorado certos artigos do Código de Processo Civil que não seguiram o processo que lhes daria legitimidade. Em outras palavras: a lei 11.232 é inconstitucional em tudo aquilo que a Câmara não teve oportunidade de apreciar e, portanto, são inconstitucionais alguns artigos atuais do CPC (e não apenas as redações atuais dos artigos 267 e 269) quanto à forma seguida para sua promulgação.

Posso perguntar-me o porquê de tudo isso. Terá sido negligência? Terá sido intencional? Haverá alguma alteração do Senado que não se quisesse potencialmente rejeitada pela Câmara? Não sei. Tudo que sei é que permanece válida a velha máxima sobre as leis e as salsichas, erroneamente atribuída a Bismarck.

Ou não. Quem encontrar falha nas minhas premissas ou no meu raciocínio, por favor, avise-me, que vai me deixar mais tranquilo.

[Apideite do apedeuta em 04/10/2010: aparentemente, isso vem acontecendo direto. Fui fazer uma pesquisa rasteira, andando para trás no tempo, e encontrei a tramitação da lei 12.304/2010, que autoriza o Poder Executivo a criar a Pré-Sal Petróleo S.A. Foi a mesma coisa: depois que saiu da Câmara dos Deputados, o projeto de lei sofreu uma emenda no Senado, ganhou nova redação e foi a sanção sem voltar à Casa de onde saíra. Eu poderia pensar que fosse um grande complô conspiratório para minar a autoridade da Câmara, mas estou mais inclinado a acreditar que seja mera desídia neste país de repassadores, de gente desatenta que não está nem aí pra nada.

Além disso, em debate com uma colega, percebi que não tem jeito, é inconstitucional mesmo. Veja a redação da Constituição, artigo 64, que reproduzi aqui em cima: a iniciativa pode ser do presidente da república, mas o início é mesmo na Câmara dos Deputados.]

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Comentários recentes

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Só para minha própria referência de minha participação na Web, porque deixo comentários por aí e depois não lembro.

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http://www.baxt.net/blog/2010/04/13/seria-muito-seria/#comment-27779

http://www.baxt.net/blog/2010/04/21/o-conhecimento-da-ignorancia/#comment-27791

http://www.baxt.net/blog/2010/07/05/mordendo-a-lingua-parto/#comment-27831

http://www.baxt.net/blog/2010/08/10/como-foi-o-seu-parto-le-ai/#comment-27916

http://www.baxt.net/blog/2010/09/15/as-pessoas-mal-informadas/#comment-27986

https://www.blogger.com/comment.g?blogID=1486619705951395295&postID=1605094035426037004 01/08/10, 02:59 h.

http://www.interney.net/blogs/lll/2009/08/20/nosso_lar_e_onde_eles_tem_que_nos_aceita/#c452818

http://www.interney.net/blogs/lll/2009/08/20/nosso_lar_e_onde_eles_tem_que_nos_aceita/#c452820

http://www.interney.net/blogs/lll/2009/08/20/nosso_lar_e_onde_eles_tem_que_nos_aceita/#c452823

http://www.interney.net/blogs/lll/2010/09/09/ideologia/#c642135: “em princípio, o crente-na-ideologia não está mentindo. A ideologia surge quando o sujeito vê a vida a sua volta, só conhece isso, então acha óbvio, e acaba gerando alguma explicação que acomode esse óbvio. // Lembra quando você discutiu o cabimento daquela frase ‘Alex, você está fora da realidade’ ? Aquele discussão foi ótima e tem TUDO a ver com isto aqui, não acha? Minha ideologia é a expressão do que é minha ‘realidade’.”

http://www.interney.net/blogs/lll/2010/09/09/termotecnico/#c642141: “Uma vez eu defendia dissert. de mestrado. Virou um membro da banca e perguntou de que fonte eu tinha tirado determinada tabela. // Fiquei olhando pro cara, tentando entender se a pergunta era mesmo o que eu pensava que fosse, quando meu orientador foi mais rápido: // — Foi ele mesmo que calculou a tabela, ué. // E pior que tinha sido mesmo. Tinha dado um trabalhão! // Pois, né, se não indiquei a fonte… é que fui eu! Raios! // (Detesto quando as pessoas, na falta de atribuição de crédito, presumem que o autor NÃO seja eu.)

http://www.interney.net/blogs/lll/2010/10/02/por_que_tantos_brasileiros_pobres_e_anal_2/#c652528

http://www.starshipintrepid.net/companel/index.php?showtopic=592&view=findpost&p=67018

http://www.starshipintrepid.net/companel/index.php?showtopic=5094&view=findpost&p=67019

http://www.starshipintrepid.net/companel/index.php?showtopic=177&view=findpost&p=67021

http://forums.hiddenfrontier.com/index.php?showtopic=10711&st=240&gopid=271392&#entry271392 e concordo com a opinião logo acima da minha.

http://diariodeumdoentedosnervos.blogspot.com/2010/09/porque-as-pessoas-sao-pobres.html?showComment=1284700320376#c8660850505015023791: “O mais interessante é que o título da postagem fica mais correto, e faz mais sentido, do que se fosse ‘por que as pessoas são pobres’. Mesmo que possa ter sido sem querer. // Eu sempre soube que apartamento, comprado novo, tendia a desvalorizar, igual carro. Se compro, compro APESAR do que vai acontecer ao valor, e não POR CAUSA do que vai acontecer ao valor. // Mas as pessoas nunca fazem conta mesmo. Nunca raciocinam objetivamente sobre o que vão fazer a seu dinheiro. As decisões de investimento deveriam ser as mais frias, mais maquiavélicas, objetivas, Realpolitik, pragmáticas. Mas são as mais emocionais. Cheio de pesquisa pra dizer isso, mas nem precisava.”

O princípio da anualidade fazia sentido na medida em que o Direito tributário era subdivisão do Direito financeiro, conforme explicitado pela CF/1946, artigo 5o., que menciona o Direito financeiro mas não menciona o tributário. O próprio CTN, de 1966, cita esse artigo como a norma da qual extrai sua constitucionalidade. Naquele tempo, o planejamento tributário do Estado estava inserido na composição orçamentária (era a parte onde o dinheiro entrava), e o Direito tributário era compreendido como estando a serviço da composição do orçamento. Quando o Direito tributário ganhou autonomia, deixou de haver um ‘planejamento anual dos tributos’ e o princípio da anualidade desapareceu. Apesar disso, o Direito tributário é tratado como metade do curso de Direito financeiro na UERJ. (30/08/2010, 21:19 h)

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Escrito por sratoz

10/10/2010 em 02:00

Na categoria Direito, Linques

Casal Nardoni

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O título desta postagem é o que Cardoso costuma chamar de Google bait.

A manchete do jornal dizia, enooorme: “FOI FEITA JUSTIÇA”.

Alguém vai lá e explica pro jornalista que sempre seria feita justiça, de um modo ou de outro. Quaisquer que fossem as decisões do júri (condenando ou absolvendo) e do juiz (estabelecendo o quantum da pena), estaria sendo feita justiça. Por definição, justiça é aquilo que eles decidem. É pra isso que existe Poder Judiciário. “Justiça” não é sinônimo de “condenar”.

Outra: “agora você pode descansar em paz, Isabella”. Outro desinformado. Alguém, por favor, vai lá e explica pra esse sujeito, que não sabe p*cas de processo penal, que não acaba aí. Qualquer um que já tenha lido qualquer notícia, sobre qualquer processo penal, sabe que, depois da sentença, ainda cabe recurso. Vocês podem tacar pedra à vontade, dizer que as hipóteses são mais restritas no júri, que o protesto por novo júri foi abolido, podem dizer o que quiserem. A defesa sempre vai entrar com o recurso que quiser, ou até com habeas corpus, e algum tribunal sempre vai ter que, no mínimo, dizer que o recurso não cabe. Mas nunca acaba ali.

Não adianta vir me dizer “ah, mas o jornalista não fez curso de Direito, não é obrigado a saber esses detalhes”. Realmente, não é mesmo. Mas, então, PERGUNTA, P#RRA. Insisto e insisto: SE NÃO SABE, NÃO CHUTA. Não é pra escrever sobre o que não sabe, nem é pra inventar. Advogado taí é pra isso mesmo, pra responder pergunta. Eu, por exemplo, não sou especialista em nada, mas não tem uma palavra que eu escreva aqui cujo significado ignore.

Conheço a tese: tudo é pra ontem, não dá tempo de consultar um especialista, o jornal tem que ir pra gráfica, se possível, ONTEM. Já sei, já sei. É, realmente vai cair o dedo se o sujeito pegar um telefone e ligar prum advogado antes de escrever besteira. Realmente, cinco minutos vão fazer uma diferença enorme para um jornal que leva 24 horas pra ficar pronto.

Ah, é só pra vender jornal mesmo, que se f*da. TNC todo o mundo.

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Escrito por sratoz

30/03/2010 em 23:38

Observação jurídica sisuda: serviços públicos e dignidade da pessoa humana

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Diz o Professor Alexandre Santos de Aragão:

Os serviços públicos têm uma conotação coletiva muito mais ampla que as atividades econômicas privadas. Visam à coesão social, sendo muitas vezes um instrumento técnico de distribuição de renda e realização da dignidade da pessoa humana (art 1o., III, CF), com o financiamento, através das tarifas dos usuários que já têm o serviço, da sua expansão aos que ainda não têm acesso a ele.

(Serviços públicos e defesa do consumidor: possibilidades e limites da aplicação do CDC. LANDAU, Elena (org.). Regulação jurídica do setor elétrico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. P. 153-154. Apud GUERRA, Sergio; SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. Ordem constitucional econômica. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, s.d. P. 42.)

Portanto, o Autor vê, no serviço público, uma forma de materialização da justiça distributiva e da noção abstrata de dignidade da pessoa  humana (art 1o., III). Eu acrescentaria que também é uma das formas de se materializar outro comando constitucional: o do artigo 3o., I.

Artigo 3o. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

O grifo é meu.

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A juíza antenada

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Muita gente tem a imagem dos juízes como aqueles homens sisudos, conservadores e autoritários. Podem até ser, mas, às vezes, essa imagem está bem longe da verdade. Existe uma geração de juízes jovens que estão a par do que acontece no mundo. A saber:

De acordo com a Constituição da República, artigo 150, inciso VI, alínea d, livros são imunes a impostos. Isso significa que, no Brasil, livro não paga (ou não deveria pagar; se pagar, tem alguém tomando seu dinheiro ilìcitamente) não paga imposto de importação, imposto de exportação, IPI nem  ICMS. Outro dia, a dona da loja de quadrinhos que frequento (Point HQ, na Tijuca) tava reclamando do que paga de imposto; e eu disse a ela, procure um advogado, que livro não paga imposto, nem revista, nem jornal, nem o papel destinado a sua impressão.

Aliás, em uma digressão: toda vez que vou ao Exterior (como se eu fosse sempre — até hoje, foram só cinco vezes), toda vez volto com vários livros. Não compro muamba, não compro eletrônicos, não compro bebida; só livros. Oquei, às vezes bebida, certa vez u’a máquina fotográfica, mas sempre dentro da cota de US$ 500; o que faz volume mesmo são livros. Certa vez, foi u’a mala inteira — a MALA INTEIRA — de livros. Fico torcendo pro fiscal me mandar abrir. Vai ser frustrante pra ele, porque não vai poder cobrar imposto por nada, hahaha. Fico imaginando a ganância seguida de decepção. Eu sou um recalcado mesmo, e divirjo. Voltemos ao ponto.

O ponto é o Kindle. Você sabe: aquele dispositivo da Amazon que está fazendo um sucesso danado, especialmente o Kindle 2, mais leve e com melhor interface do que o original. Agora tem até O globo no Kindle. Você compra o aparelhinho, ele tem o tamanho de um livro, uma tela e umas teclas. Você baixa os ebooks, revistas e jornais e vai lendo no ônibus, no aeroporto, na piscina do clube. Usa as teclas para folhear e para anotar seu exemplar do livro eletrônico. No Brasil não levo fé em que funcione, mas conto com a vanguarda de cobaias antenadas; depois que tiverem debugado bem, quem sabe se também compro um pra mim. E você pode ler belogues e alguns saites também.

Você poderia dizer que ele fosse um computador; e é, na definição mais clássica, um computador especializado. Na prática, só serve para você ler livros, periódicos e belogues. Não serve para jogar, não tem calculadora nem editor de texto, não exibe filmes, não navega na Web. Não tem software instalado a não ser o essencial, para sua atividade fim.

E aí: Kindle é livro? Não é livro no sentido do conteúdo, da obra literária; mas pode-se dizer que seja livro no sentido físico, do papel que sai da editora com letrinhas de tinta. Assim como você precisa daquele maço arrumadinho de páginas para ler a obra, também precisa do Kindle para ler a obra. É uma tese defensável, com a qual concordo.

Então, o saite Migalhas conta-nos de um caso decidido na semana passada. Não sei qual é a exata história, porque a decisão judicial não a relata pormenorizadamente, mas estou entendendo, pelo contexto, que o sujeito tenha comprado um Kindle da Amazon e, na hora de retirá-lo nos Correios, teve que pagar imposto. Posso entender o lado do fiscal da Receita: é eletrônico, não é impresso; logo, pague-se through the nose, como se diz em terras de Sua Majestade.

Mas o comprador não se resignou tão fàcilmente. Impetrou mandado de segurança dizendo: eu não tenho que pagar imposto, porque Kindle é livro e livro é imune.

Então, a Juíza Federal Substituta Marcelle Ragazoni Carvalho, da 22a. Vara Federal de São Paulo, decidiu a favor do impetrante. Entendeu que o Kindle, se não é livro no sentido clássico, equipara-se. Acertadamente, considerou que a Constituição não pode ser interpretada literalmente, mas sim conforme a intenção de seu texto, que poderá ser melhor atingida de uma ou de outra maneira conforme os tempos mudam e a tecnologia evolui. Você não precisa ficar editando o texto da Constituição (que, a propósito, já foi objeto de 68 emendas até hoje); basta atualizar a forma de lê-lo. Não vou me estender sobre isso, mas adianto que considero esse um dos tópicos mais interessantes (e, ao mesmo tempo, abstratos e filosóficos) de Direito constitucional e que, só sobre ele, já se escreveram dezenas de livros e capítulos de livros, tanto no Brasil como fora.

Então, disse a Juíza que a imunidade tributária da alínea d, de que falei acima, visa a assegurar a liberdade de pensamento e deve ser interpretada conforme sua finalidade, adaptando-se às inovações tecnológicas. No texto da decisão, ela citou jurisprudência do TRF da 4a. Região, que já dizia que o livro deve ser considerado, não só como o objeto de papel, mas como o conceito finalístico de livro. Na ocasião, o Tribunal havia reconhecido a imunidade do quicktionary (que, se pesquisei bem, é um scanner tradutor) por ter conteúdo de livro e funcionar como livro, ainda que o suporte físico fosse outro. Eu, particularmente, nem concordo com a decisão no caso do quicktionary, mas, se valeu para ele, com ainda mais razão a Juíza Marcelle Carvalho acompanhou o precedente.

Antes que você fique muito animado, advirto-o de que a decisão da juíza foi apenas uma liminar, com o efeito de permitir o desembaraço alfandegário sem pagamento de imposto. Mais adiante, ela ou outro juiz dará sentença julgando o mérito do MS, o que sempre pode reverter a situação. E, ainda que a sentença confirme o que foi decidido na liminar, caberá recurso por parte da Fazenda; depois dele, a situação pode muito bem subir até o STJ e o STF. Além disso, a decisão só vale para esse um caso, desse um Kindle, desse um sujeito importador; não vale para outras pessoas. Cada um que mova sua própria ação. Não se espante se você também tentar e o juiz do seu caso entender que Kindle não seja livro.

Mas que isso foi uma pequena vitória, foi. E a juíza se mostrou atualizada com a tecnologia.

Agora dá licença, que vou voltar a minha inércia.

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Escrito por sratoz

16/12/2009 em 21:58

Winston Smith, O’Brien e Miniluv

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Está no noticiário dos últimos dias: o cientista e PhD americano David Nozette, 52 anos, trabalhou de 1989 a 2006 em projetos do mais alto interesse estratégico para seu país. Teve farto acesso a informação da mais alta sensibilidade, top secret etc e tal: inteligência de comunicações, sistemas de vigilância, defesas contra ataque nuclear, projeto de armas avançadas (nucleares inclusive), satélites de espionagem, you name it. Aí, foi pego pelo FBI tentando vender informação a uma pessoa que ele acreditava ser um membro da inteligência israelense.

O que os saites de notícias não estão dizendo, mas o próprio FBI está, é que, aparentemente, o Estado de Israel, mesmo, não esteve envolvido. Um agente do FBI apresentou-se a Nozette em setembro como sendo integrante do Mossad e, ao longo de poucos dias, valeu-se do correio para lhe enviar pelo menos dois questionários, que Nozette preencheu com informação privilegiadíssima, top secret mesmo, só com base no que guardara de cabeça. Também lhe pagaram US$ 11,000. Nozette afirmou ao agente que, embora já não tivesse acesso a vários documentos, ainda tinha muita informação na cabeça e estava disposto a vendê-la. As idas de Nozette ao correio foram filmadas, até que, em 16 de outubro, ele foi preso e está sendo acusado de tentativa de espionagem. A pena máxima é perpétua.

Agora, observe só. O Estado teve todo o controle da situação neste caso. Foi o próprio FBI que propôs o cometimento de todos os atos, que dirigiu a conduta de Nozette, que o estimulou e instruiu. Era impossível que Nozette efetivamente cometesse crime, porque não tinha como a informação chegar a Israel. Se o crime era impossível, então ele não estava tentando algo que, ao final, pudesse chegar a ser um crime consumado; não houve nem haveria prejuízo para seu país.

No Brasil, o Código Penal define a tentativa de cometer crime:

“Art. 14. Diz-se o crime: (…)
“II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”

Vejam que a execução não se iniciou, porque o que se iniciou não foi um crime, mas um simulacro, um teatrinho, um arremedo, supervisionado e controlado pelo Estado, onde Nozette era um hamster na gaiola. Então, não há que se falar em sequer punir a tentativa.

No Brasil, flagrante armado não vale, porque o próprio Estado provocou a conduta imoral do sujeito: ele fez, mas o Estado fez primeiro. Se o Estado foi maligno, não pode vir alegar que o sujeito também foi. Ou, em u’a máxima que se usa mais no Direito civil que no penal, “a ninguém aproveita sua própria torpeza” (em língua de poetas mortos, nemo turpitudinem alegans).

(O flagrante armado é diferente do flagrante esperado. Neste último, é o próprio criminoso quem tem a iniciativa, e você só fica de tocaia, à espera de que ele faça o que vai fazer mesmo, sem estímulo. Aí, não partiu do Estado.)

Incidentes como esse fazem-me pensar, obòviamente, em 1984, de Orwell. Onde, aliás, tem uma situação igualzinha, onde um agente bem graúdo do Estado (Inner Party) induz o protagonista Winston Smith a crer que está vindo fazer parte de uma conspiração, quando, na verdade, era tudo armado para se criar nele uma culpa, seguida de inquisição e correção.

A conclusão é em duas partes. Primeira: é verdade o que diz a nota do FBI? Resposta: não sei, mas vou presumir que sim, porque a narrativa faz com que ele mesmo fique mal na fita. Segunda: pode fazer isso? é Nozette culpado? Não, não pode, e não, não é. Porque o Estado criou toda a situção do nada.

Sei que já concluí, mas deixe-me complementar. Considere o seguinte. Se não fosse o FBI provocando, Nozette não ia fazer nada; ia continuar cuidando de sua vida. Poderá ser que o FBI tivesse suspeitas de que ele estivesse a ponto de se envolver com espionagem, mas não estamos na época de Minority Report: só poderia punir o crime efetivamente cometido, não o desejo seminal ou sonho louco de um sujeito potencialmente corruptível. Passados tantos séculos após a Inquisição Espanhola, hoje em dia já não se punem desejos e ânimos, mas somente atos efetivamente praticados. Então, não tem essa de “ah, mas ele era mau, ia cometer mesmo”. Nana nina não: nada de punir pensamentos. Eu mesmo tenho inúmeras idéias condenáveis (especialmente a de descumprir a nova ortografia em vez de escrever “ideias”), mas, do crânio para dentro, ali está meu âmbito de última defesa, meu forte inexpugnável, onde o Estado não pode invadir. O âmbito de punição possível começa na superfície da minha pele.

É de se pensar por que o FBI fez isso. Pode ser simples queima de arquivo, “ele sabia demais”. Pense bem: não é o que você faria? Se o sujeito é PhD, inteligente pra burro, dono de ótima memória e com acesso a tudo, é de se presumir que, depois de dezessete anos, ele já soubesse MUITA coisa e se tivesse tornado um perigo ambulante. O que os Estados Unidos fizeram foi ganhar a corrida contra os israelenses, iranianos e incas venusianos, prendendo Nozette antes que eles lhe pusessem a mão.

Então, é pura tirania mesmo: o Estado aprisionando seus súditos sem justa causa. Sem dúvida, isso atende a interesses bastante legítimos de segurança nacional, mas utiliza meios indignos de um Estado democrático de Direito. Viola valores democráticos fundamentais, põe o Estado acima do indivíduo e fere o interesse público. Não que os Estados Unidos sejam os únicos a fazerem isso (o Brasil faz muito), mas é que sempre são os primeiros a bater no peito, falando de democracia…

Como diz minha sogra: dime lo que te presumes y te diré lo que te falta.

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